O INSS E O TJSP VARA DE ACIDENTES INTERIOR E LITORAL não estão aceitando as assinaturas, mas trabalho contra o inss. Vou colocar o que colocaram, e pergunto quando fui no site do governo
https://validar.iti.gov.br/index.htmlpara validar aparece o zapsign como quem assinou e um cpf que não deve ser do administrador da zapsign.. o que atrapalha muito.
VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE ACIDENTES DO TRABALHO DO INTERIOR E DO LITORAL - SP: “para casos de procuração com assinatura eletrônica, deve ser utilizada plataforma que seja credenciada pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1.º, § 2.º, III, “a”, da Lei n.º 11.419/2006 e da MP n.º 2.200-2/2001;”
INSS: • “A assinatura digital que consta na ?PROCURAÇÃO?, não foi validada como pertencente à requerente, mas sim a pessoa jurídica ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. Sendo assim, é necessário o reenvio da procuração com a assinatura do REQUERENTE feita por certificação no padrão ICP-Brasil, nos moldes do art. 560 da Instrução Normativa nº 128/22”
As defesas que fiz (caso ajude outros colegas podem colocar no site):
A procuração em questão foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, tecnologia amplamente utilizada no mercado, a qual confere alto grau de segurança e rastreabilidade à manifestação de vontade das partes.
Data venia, a exigência de que a procuração eletrônica seja firmada exclusivamente por meio de certificação ICP-Brasil contraria o entendimento consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, que reconhece expressamente a validade de outras formas de comprovação de autoria e integridade.
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já se manifestou no mesmo sentido em casos análogos, como se verifica no recente julgado:TJ-SP - Agravo de Instrumento Nº 2296176-86.2024.8.26.0000 DJ: 22/10/2024 Relator: Desembargador JOSÉ WILSON GONÇALVES
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSINATURA ELETRÔ-NICA. Decisão agravada que nada decide quanto à gratuidade. Pedido ainda em análise. Recurso não conhecido nesse ponto. Concessão da gratuidade apenas para o presente recurso, diante da comprovação da hipossuficiência. Assinatura eletrônica. Validade das assinaturas digitais fora do sistema ICP-Brasil. MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº11.419/2006. Documento assinado pela plataforma ZapSignem conformidade com os requisitos de certificação. Precedente do STJ (REsp 2.159.442) reconhecendo a validade de assinaturas eletrônicas fora do ICP-Brasil. Gratuidade concedida apenas para este recurso. Recurso provido na parte conhecida.(Grifo Nosso)
O próprio diploma legal citado na decisão, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, estabelece a regra da não restrição.
Desse modo, a certificação via ICP-Brasil é apenas uma das formas de comprovar a validade, não sendo uma exigência de caráter exclusivo. A procuração anexada atende aos requisitos de autenticidade e integridade, vinculando inequivocamente o outorgante (constituinte) à outorga.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou essa interpretação, reconhecendo a validade das assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil, desde que a tecnologia empregada garanta a segurança e a vinculação da assinatura à pessoa, conforme o precedente: REsp 2.159.442/SP
Assim, a procuração assinada por meio da plataforma ZapSign deve ser considerada válida para fins administrativos e processuais, pois a tecnologia utilizada assegura a identidade do signatário e a integridade do documento, em consonância com o § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001 e a jurisprudência dominante, sendo aceita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais Tribunais Estaduais e Federais.
O documento contém o número do celular o qual foi realizada a assinatura, a geolocalização, e-mail pessoal, a assinatura, o ‘carimbo do tempo’ (data), o número do IP, token, e permite a verificação da autenticidade:
Diante do exposto, requer a RECONSIDERAÇÃO da exigência, para que seja reconhecida a validade da assinatura eletrônica aposta na procuração e, consequentemente, considerada regular a representação processual, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Nestes Termos, Pede Deferimento.